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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20646 de 15 de Julho de 2021

Institui o Dia do Jiu-Jitsu ser comemorado anualmente em 30 de agosto.

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Art. 1º

Institui o Dia Estadual do Jiu-Jitsu a ser comemorado anualmente em 30 de agosto.

Parágrafo único

A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.