Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20626 de 25 de Junho de 2021
Institui o Programa Estadual de Desburocratização e Simplificação - DESCOMPLICA PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Descomplica Paraná será coordenado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes representantes da administração pública e da sociedade civil, nomeados por ato do Poder Executivo:
I
Governadoria;
II
Casa Civil, que o presidirá;
III
Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
III
Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
IV
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
V
Associação dos Municípios do Paraná;
VI
órgãos e entidades da administração pública;
VII
entidades representativas da cadeia produtiva.
§ 1º
Representantes de outras Secretarias de Estado, outros órgãos públicos ou entidades privadas poderão ser convidados a participar das atividades e das reuniões do Comitê, para discussão de temas de interesse específico.
§ 2º
Caberá ao Comitê:
I
identificar procedimentos da Administração Pública com excesso de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão ou complexidade demasiados, ou que se mostrem desatualizados;
II
propor ao chefe do Poder Executivo alterações legislativas ou regulamentares, que visem à modernização e a simplificação de procedimentos administrativos;
III
organizar as ações prioritárias de desburocratização, estabelecer seus objetivos específicos, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV
realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;
V
organizar outras atividades correlatas.