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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20626 de 25 de Junho de 2021

Institui o Programa Estadual de Desburocratização e Simplificação - DESCOMPLICA PARANÁ

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Art. 2º

O Programa Descomplica Paraná será coordenado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes representantes da administração pública e da sociedade civil, nomeados por ato do Poder Executivo:

I

Governadoria;

II

Casa Civil, que o presidirá;

III

Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

III

Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

V

Associação dos Municípios do Paraná;

VI

órgãos e entidades da administração pública;

VII

entidades representativas da cadeia produtiva.

§ 1º

Representantes de outras Secretarias de Estado, outros órgãos públicos ou entidades privadas poderão ser convidados a participar das atividades e das reuniões do Comitê, para discussão de temas de interesse específico.

§ 2º

Caberá ao Comitê:

I

identificar procedimentos da Administração Pública com excesso de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão ou complexidade demasiados, ou que se mostrem desatualizados;

II

propor ao chefe do Poder Executivo alterações legislativas ou regulamentares, que visem à modernização e a simplificação de procedimentos administrativos;

III

organizar as ações prioritárias de desburocratização, estabelecer seus objetivos específicos, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

IV

realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;

V

organizar outras atividades correlatas.