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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20538 de 20 de Abril de 2021

Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui no Estado do Paraná o Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA com o objetivo de favorecer a eficiência, a transparência, a fiscalização e o controle de gestão fiscal na execução de políticas públicas destinada às crianças e adolescentes.

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e aos programas direcionados para crianças e adolescentes.

§ 2º

As prioridades indicadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/PR) anualmente, servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

O CEDCA/PR fica incumbido, por meio de Deliberação, de divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos envolvidos na Política Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente, para que os mesmos considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.

§ 4º

A Secretaria da Fazenda, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral, editará normas para marcação das despesas do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo o relatório do OCA junto às Leis Orçamentárias.