Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Sem prejuízo da isenção ou imunidade prevista na legislação tributária vigente, as fundações de apoio às IEES, HUs e os ICTs poderão remunerar o seu dirigente máximo que seja:

I

não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição apoiada;

II

estatutário, desde que receba remuneração mensal inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

Ao dirigente cedido com ônus para a origem é permitida a remuneração da diferença entre o vencimento recebido da apoiada e o valor estabelecido com fundamento no inciso II deste artigo.

§ 2º

A remuneração, proventos e vantagens de que trata este artigo, para qualquer pessoa que venha exercer atribuições ou funções na Fundação de Apoio, estão limitadas ao teto constitucional.