JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Sem prejuízo da isenção ou imunidade prevista na legislação tributária vigente, as fundações de apoio às IEES, HUs e os ICTs poderão remunerar o seu dirigente máximo que seja:

I

não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição apoiada;

II

estatutário, desde que receba remuneração mensal inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

Ao dirigente cedido com ônus para a origem é permitida a remuneração da diferença entre o vencimento recebido da apoiada e o valor estabelecido com fundamento no inciso II deste artigo.

§ 2º

A remuneração, proventos e vantagens de que trata este artigo, para qualquer pessoa que venha exercer atribuições ou funções na Fundação de Apoio, estão limitadas ao teto constitucional.