Lei Estadual do Paraná nº 20500 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a Tabela XI constante do anexo da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970.
A Assembleia Legislativa do Estado do ParanáDECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 29 de dezembro de 2020.
Art. 1º
A Tabela XI (ATOS DOS TABELIÃES), constante do anexo da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Reconhecimento de firma (física ou eletrônica) (...) VRCext R$ CPC c) reconhecimento de sinal público 43,60 8,41 II - Autenticação de papéis, documentos, fotocópias e de documento digital ou nato digital; III - Procurações e substabelecimentos; (...) X - Sendo objeto de Escritura de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios, dissoluções e inventários, mais de uma unidade imobiliária ou bem suscetível de avaliação patrimonial, as custas serão cobradas pela forma abaixo: a) pela unidade de maior valor, custas integrais; b) cada uma das demais unidades ou bens suscetíveis de avaliação patrimonial, limitada a nove, 80% (oitenta por cento) das custas integrais; c) versando a escritura sobre aquisição de apartamento e garagem em edifício condominial, e esta última tiver matrícula autônoma, a cobrança de emolumentos desta será de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do item IV desta Tabela, por unidade, de acordo com a faixa de valores respectiva; VRCext R$ CPC XI - Ata notarial: a) realizada no interior da serventia, pela primeira página 630,00 121,59 b) com diligência externa, pela primeira página 1.260,00 243,18 c) por página que acrescer 30,00 5,79 d) Ata notarial de usucapião, de acordo com o item IV desta tabela XII - Conciliação e mediação (Provimento nº 67/2018-CNJ) a) Sessão de conciliação e mediação (primeiros sessenta minutos), incluído o termo respectivo 1.300,00 250,90 b) A partir da primeira hora, a cada fração adicional de quinze minutos 325,00 62,72 (...) NOTAS (...) 5. O inventário será cobrado por autor da herança, de acordo com o item IV desta tabela. (vide ADI - 6671)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado