Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20448 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado do Paraná, no âmbito da administração direta e indireta estadual, estimulará a adoção de medidas que visem o uso responsável da água, tais como:
I
o combate ao desperdício e má utilização da água na manutenção e limpeza dos próprios públicos;
II
a destinação da maior área permeável possível em todas as obras públicas, através de implantação de áreas verdes e utilização de pavimentos permeáveis, garantindo a infiltração da água no solo e recarga do lençol freático;
III
a substituição e implantação progressiva, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos hidráulicos de consumo econômico, dispositivos para reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado, e para captação e utilização da água da chuva, com vistas a efetivar a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável n. 6 Água Potável e Saneamento, nos próprios públicos e em programas habitacionais realizados pela Administração Direta e Indireta;
§ 1º
Este artigo não exclui a iniciativa de substituição voluntária de dispositivos hidráulicos em qualquer edificação pública ou privada, de acordo com os requisitos legais e contratuais aplicáveis, bem como a adoção de outras medidas objetivando a sustentabilidade e uso responsável dos recursos hídricos.
§ 2º
Consideram se equipamentos hidráulicos de consumo econômico aqueles que apresentem eficiência hidráulica passível de aferição pelo consumidor ou atestado de eficiência de desempenho emitido por órgão técnico oficial.