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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20448 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 6º

O Estado do Paraná, no âmbito da administração direta e indireta estadual, estimulará a adoção de medidas que visem o uso responsável da água, tais como:

I

o combate ao desperdício e má utilização da água na manutenção e limpeza dos próprios públicos;

II

a destinação da maior área permeável possível em todas as obras públicas, através de implantação de áreas verdes e utilização de pavimentos permeáveis, garantindo a infiltração da água no solo e recarga do lençol freático;

III

a substituição e implantação progressiva, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos hidráulicos de consumo econômico, dispositivos para reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado, e para captação e utilização da água da chuva, com vistas a efetivar a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável n. 6 Água Potável e Saneamento, nos próprios públicos e em programas habitacionais realizados pela Administração Direta e Indireta;

§ 1º

Este artigo não exclui a iniciativa de substituição voluntária de dispositivos hidráulicos em qualquer edificação pública ou privada, de acordo com os requisitos legais e contratuais aplicáveis, bem como a adoção de outras medidas objetivando a sustentabilidade e uso responsável dos recursos hídricos.

§ 2º

Consideram se equipamentos hidráulicos de consumo econômico aqueles que apresentem eficiência hidráulica passível de aferição pelo consumidor ou atestado de eficiência de desempenho emitido por órgão técnico oficial.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Paraná 20448 /2020