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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20448 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 5º

Como medida complementar à execução da Política Estadual de Educação Ambiental e do Sistema de Educação Ambiental do Paraná instituído pela Lei n. 17.505, de 11 de janeiro de 2011, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal, em institutos de capacitação e treinamento privados e em entidades públicas afins no Estado do Paraná, campanhas de promoção do uso responsável da água, em especial:

I

implementação do tema do uso consciente de água, estimulando se a produção de trabalhos acadêmicos que ampliem a discussão em torno do conteúdo proposto;

II

organização e divulgação de eventos, apresentações artísticas, feiras culturais, semanas temáticas, programas de capacitação e afins;

III

organização de visitas e eventos em instituições e empresas que tenham relação direta com o manejo dos recursos hídricos e distribuição de água;

IV

fomento ao desenvolvimento de novos mecanismos e tecnologias com foco na economia, uso adequado, reutilização, tratamento, manutenção de mananciais e fontes naturais de água, inclusive por meio da integração entre as rede estadual de ensino médio, técnico e superior e a comunidade;

V

fomento a projetos de extensão universitária na rede estadual de ensino superior que contemplem o uso responsável da água.

Parágrafo único

As iniciativas indicadas neste artigo não excluem outras que possam ser pactuadas entre atores governamentais, empresas, terceiro setor, entidades educacionais, religiosas, associações comunitárias e sociedade civil organizada.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Paraná 20448 /2020