Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.
§ 1º
As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.
§ 2º
Além do critério mencionado no parágrafo anterior, as unidades orçamentárias deverão priorizar as obras com cronograma de execução previsto para conclusão no exercício de 2021.