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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 10

As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.

§ 1º

As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.

§ 2º

Além do critério mencionado no parágrafo anterior, as unidades orçamentárias deverão priorizar as obras com cronograma de execução previsto para conclusão no exercício de 2021.