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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2032 de 15 de Julho de 1954

Dispõe sôbre a promoção dos Oficiais, Sub-Tenentes, Sargentos e Praças da P.M.E., que prestaram serviços durante o período de Guerra de 25 de setembro de 1942 a 8 de Maio de 1945, quando transferidos para a reserva remunerada.

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Art. 3º

Não serão beneficiados por esta Lei, os oficiais da Ativa, da reserva remunerada (... vetado ...), que já foram ou venham a ser favorecidos pelos, § 2ª, alínea I, Letra a) do artigo 4º, da Lei nº 351 de 7 de Julho de 1950 e letra a), alínea I do artigo 4º da Lei nº 780 de 7 de novembro de 1951.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 2032 /1954