Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2032 de 15 de Julho de 1954
Dispõe sôbre a promoção dos Oficiais, Sub-Tenentes, Sargentos e Praças da P.M.E., que prestaram serviços durante o período de Guerra de 25 de setembro de 1942 a 8 de Maio de 1945, quando transferidos para a reserva remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vantagens do artigo acima, ficam também concedidas aos atuais oficiais e demais elementos da reserva remunerada (... vetado ...) da polícia militar, que tenham estado em atividade e prestado serviços nas condições do artigo 1º desta Lei.