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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20264 de 27 de Julho de 2020

Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.REPUBLICADO

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20264 /2020