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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20264 de 27 de Julho de 2020

Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.REPUBLICADO

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Art. 3º

Para o cumprimento desta Lei, as denúncias poderão ser realizadas através dos canais de denúncia já existentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20264 /2020