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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20235 de 09 de Junho de 2020

Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20235 /2020