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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20235 de 09 de Junho de 2020

Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.

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Art. 2º

São objetivos da Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças:

I

alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;

II

alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 20235 /2020