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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20235 de 09 de Junho de 2020

Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.

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Art. 1º

Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.

Parágrafo único

A Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças tem por finalidade a divulgação, a reflexão e a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20235 /2020