Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20235 de 09 de Junho de 2020
Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.
Parágrafo único
A Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças tem por finalidade a divulgação, a reflexão e a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças.