Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20214 de 26 de Maio de 2020
Institui a Semana Farroupilha de Cascavel, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 20 de setembro, no Município de Cascavel.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Semana Farroupilha de Cascavel, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 20 de setembro, no Município de Cascavel.
Art. 1º
Institui a Semana Farroupilha de Cascavel a ser realizada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro, no Município de Cascavel. (Redação dada pela Lei 20678 de 27/08/2021)