Lei Estadual do Paraná nº 20134 de 02 de Março de 2020
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação do segmento rodoviário que especifica e a transferência do mesmo ao Município de Dois Vizinhos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 02 de março de 2020.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento da Rodovia PR-281, pavimentado, sob o código 281S0320EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 0,88km (zero vírgula oitenta e oito quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25,00m (vinte e cinco metros), compreendido entre o ponto inicial de coordenadas geográficas DATUM WGS 84: 25°46'17,82"S, 53°03'17,25"O e o ponto final de coordenadas geográficas DATUM WGS 84: 25°45’52,94"S, 53°03’26,84"O.
Art. 2º
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dois Vizinhos o segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado