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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20120 de 19 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos das Leis nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, e nº 17.169, de 24 de maio de 2012, e dá outras providências.

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Art. 1º

O caput do art. 65 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Militares, chefiadas por Oficiais Superiores, será regulada por decreto, observada a legislação específica.