Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O aluno-residente apresentará relatório mensal de suas atividades, salvo durante o período de recesso, ao servidor-supervisor que lhe atribuirá nota de zero a dez, apreciando os seguintes critérios:
I
interesse;
II
aproveitamento;
III
zelo;
IV
disciplina.