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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O aluno-residente apresentará relatório mensal de suas atividades, salvo durante o período de recesso, ao servidor-supervisor que lhe atribuirá nota de zero a dez, apreciando os seguintes critérios:

I

interesse;

II

aproveitamento;

III

zelo;

IV

disciplina.