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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20082 de 18 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, que regula o estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e dá outras providências, para criar novas hipóteses de recolhimento de custas processuais.

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Art. 3º

Insere art. 13B, que inaugura a Seção IV do Capítulo II da Lei nº 18.413, de 2014, nos seguintes termos: (...) Seção IV Improcedência dos Embargos do Devedor Art. 13-B/a>. No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei.