Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20082 de 18 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, que regula o estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e dá outras providências, para criar novas hipóteses de recolhimento de custas processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Insere o art. 13A, caput e parágrafo único, que inaugura a Seção III do Capítulo II da Lei nº 18.413, de 2014, nos seguintes termos: (...) Seção III Litigância de Má-Fé Art. 13-A Reconhecida a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, as custas serão devidas em valor não inferior a 1% (um por cento) ou superior a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, as custas poderão ser fixadas em até cinco vezes o valor do salário mínimo nacional vigente (NR).