Artigo 9º, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto Água e Terra:
I
créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
II
auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III
recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
IV
rendas patrimoniais;
V
recursos decorrentes de operações financeiras;
VI
renda da alienação de bens patrimoniais e de semoventes;
VII
saldos de exercícios encerrados;
VIII
remuneração por serviços prestados;
IX
X
XI
recursos provenientes da arrecadação da taxa de transferência de áreas legitimadas e incorporadas com o estipulado nos arts. 27, 31 e inciso III do art. 33, todos da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978;
XII
rendas decorrentes da comercialização de sua produção da área florestal;
XIII
cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, inclusive os royalties advindos da Itaipu Binacional, consoante art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999;
XIII
cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu. (Incluído pela Lei 22056 de 04/07/2024)
XIV
receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema;
XV
receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/PR;
XVI
outras rendas de qualquer fonte e natureza.