JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto Água e Terra:

I

créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;

II

auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV

rendas patrimoniais;

V

recursos decorrentes de operações financeiras;

VI

renda da alienação de bens patrimoniais e de semoventes;

VII

saldos de exercícios encerrados;

VIII

remuneração por serviços prestados;

IX

cota parte pertencente ao Estado do Paraná dos royalties da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM; (Revogado pela Lei 22056 de 04/07/2024)

X

cota parte pertencente ao Estado do Paraná dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural, bem como de outros recursos minerais; (Revogado pela Lei 22056 de 04/07/2024)

XI

recursos provenientes da arrecadação da taxa de transferência de áreas legitimadas e incorporadas com o estipulado nos arts. 27, 31 e inciso III do art. 33, todos da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978;

XII

rendas decorrentes da comercialização de sua produção da área florestal;

XIII

cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, inclusive os royalties advindos da Itaipu Binacional, consoante art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999;

XIII

cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu. (Incluído pela Lei 22056 de 04/07/2024)

XIV

receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema;

XV

receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/PR;

XVI

outras rendas de qualquer fonte e natureza.

Art. 9º, X da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019