Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Autoriza o Estado do Paraná a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do AGUASPARANÁ e ITCG ao Instituto Água e Terra, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.
Parágrafo único
Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos ou alienados pelo Estado do Paraná, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual.