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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

Integram o patrimônio do Instituto Água e Terra, além do patrimônio do Instituto Ambiental do Paraná – IAP:

I

bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações, equipamentos, do ITCG e AGUASPARANÁ;

II

bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

III

doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV

outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 7º, III da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019