JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No cumprimento de seus objetivos o Instituto Água e Terra poderá:

I

celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;

II

prestar serviços aos órgãos e entidades dos setores público e privado, ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III

cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições;

IV

encaminhar seus créditos à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, observado o prazo prescricional, cabendo, à Procuradoria-Geral do Estado, proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial;

V

praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único

Os créditos já inscritos em dívida ativa e não ajuizados poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para nova inscrição, observado o prazo prescricional.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019