Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No cumprimento de seus objetivos o Instituto Água e Terra poderá:
I
celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II
prestar serviços aos órgãos e entidades dos setores público e privado, ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III
cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições;
IV
encaminhar seus créditos à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, observado o prazo prescricional, cabendo, à Procuradoria-Geral do Estado, proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial;
V
praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único
Os créditos já inscritos em dívida ativa e não ajuizados poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para nova inscrição, observado o prazo prescricional.