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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Água e Terra tem por finalidades básicas:

I

coordenar e executar as atividades programas e projetos, relacionados com os seguintes processos de gestão:

a

patrimônio natural;

b

implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

c

política de incentivos à conservação e restauração da biodiversidade e da geodiversidade;

d

monitoramento da vegetação nativa;

e

estratégias para conservação e ações para proteção da fauna, inclusive a silvestre;

II

fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento, licenciamento, outorga e fiscalização ambiental dos recursos naturais;

III

conceder o Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

IV

promover, coordenar e executar o Zoneamento Territorial, incluindo o Ecológico Econômico do Estado do Paraná;

V

propor, coordenar, executar e monitorar as políticas mineral e geológica, agrária, fundiária, cartográfica e de geoprocessamento;

VI

elaborar, executar e monitorar planos, programas, ações e projetos técnicos de preservação, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

VIII

elaborar, executar e monitorar planos, programas, ações e projetos técnicos relativos a destinação final dos resíduos sólidos, da poluição do ar, do solo e do controle de erosão;

VIII

monitorar e fiscalizar os agrotóxicos e afins, e produtos tóxicos e perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos nos termos da legislação específica vigente, bem como cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental, na forma da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983;

IX

elaborar a base legal essencial ou necessária para a incorporação, regulamentação e execução das diferentes atividades inerentes à gestão e fiscalização de fauna nativa e exótica em condição in situ (de vida livre) e ex situ (em cativeiro);

X

estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para a concessão de licenciamento ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ, bem como a concessão de autorizações ambientais para estudos de fauna e pesquisa em Unidades de Conservação.

XI

elaborar e instituir parcerias, programas, planos de ação, listas de espécies nativas ameaçadas de extinção e de espécies exóticas e invasoras como estratégias de conservação das espécies.

XII

implantar uma central de informações sobre biodiversidade incluindo a fauna silvestre.

XIII

promover e apoiar programas de sensibilização, conscientização e educação da sociedade sobre temas referentes à fauna silvestre, bem como incentivar a execução de atividades do turismo de observação de fauna nas Unidades de Conservação, com o envolvimento das comunidades locais

§ 1º

O Instituto administra o Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema, instituído pela Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000 e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/PR, instituído pela Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999.

§ 2º

O Instituto Água e Terra integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SNGRH, SINGREH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

§ 3º

O Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde da Polícia Militar do Paraná integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019