Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O inciso II do art. 7º da Lei nº 16.372 de 30 de dezembro de 2009, incluído pela Lei nº 18.928, de 20 de dezembro de 2016 e, posteriormente alterado pela Lei nº 19.357, de 20 de dezembro de 2017 e pela Lei nº 19.802, de 2 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: II – a partir de 1º de janeiro de 2021, ao cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.