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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 28

O caput do art. 1º da Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da estrutura da Casa Civil, com a atribuição de:

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019