JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O art. 23 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest compete a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural, de gerenciamento dos recursos hídricos, de saneamento ambiental, de gestão territorial e política agrária e fundiária, da política mineral e geológica, da política cartográfica e de geoprocessamento, à implantação da política de turismo, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, em sua esfera de competência, e a implementação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, formuladas pela área competente.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019