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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 23

Os incisos IV, VII e VIII do art. 17 da Lei nº 19.848, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: IV - a formulação de políticas públicas de indução e de estímulo ao desenvolvimento produtivo integrado voltado à sustentabilidade econômica local e regional, e o acompanhamento de sua implementação pelos órgãos e entidades competentes; (...) VII - a coordenação do programa estadual de desburocratização e, o planejamento e modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação, remanejamento, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública; VIII – o desenvolvimento e coordenação de programas estratégicos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento para os líderes e alta gestão da Administração Pública, destinados a ampliar e consolidar a capacidade de governo na gestão pública, criando oportunidades para concepção, discussão e inovação de práticas gerenciais focadas em um processo contínuo de modernização do Estado e gerando impacto na qualidade de vida da população.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019