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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 21

O Poder Executivo Estadual editará, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Instituto Água e Terra, a ser aprovado por Decreto, que disciplinará a organização administrativa, as atribuições e a administração financeira, patrimonial e de material. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019