Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo Estadual editará, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Instituto Água e Terra, a ser aprovado por Decreto, que disciplinará a organização administrativa, as atribuições e a administração financeira, patrimonial e de material. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS