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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 20

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º

Durante o exercício financeiro de 2019, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional e seu respectivo ordenador de despesa previsto na presente Lei.

§ 2º

As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 1º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustados mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019