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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto Água e Terra goza de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019