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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 18

Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único

É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:

I

empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;

II

instalação de empreendimento que impactará a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado.

Art. 18, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019