Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único
É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
I
empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;
II
instalação de empreendimento que impactará a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado.