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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 17

Autoriza o Instituto Água e Terra a proceder o credenciamento de laboratórios particulares e instituir automonitoramento, bem como proceder o credenciamento de profissionais autônomos para dar apoio técnico aos empreendedores em procedimentos de Licenciamento Ambiental e/ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais de baixo impacto no âmbito do Estado do Paraná, devendo o credenciamento mencionado atender a requisitos claros e objetivos, determinados em Regulamento, que atenda aos princípios da Administração Pública.

Parágrafo único

O Regulamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019