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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 16

Autoriza o Instituto a selecionar e contratar instituição financeira oficial do Estado, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos das medidas compensatórias provenientes da compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, e que serão destinados à manutenção de unidades de conservação estaduais, conforme previsão legal constante do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no § 5º do art.14A da Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, incluído pela Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019