Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Autoriza o Instituto a selecionar e contratar instituição financeira oficial do Estado, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos das medidas compensatórias provenientes da compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, e que serão destinados à manutenção de unidades de conservação estaduais, conforme previsão legal constante do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no § 5º do art.14A da Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, incluído pela Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018.