Art. 15
Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais – JJR na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da Sedest.
Art. 15
Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais - JJR na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 1º A Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais – JJR será composta por quatro membros com experiência e conhecimentos comprovadamente especializados na área ambiental, a serem designados pelo Secretário da Sedest. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 2º O exercício das funções de membro da Junta, de que trata este artigo, não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços prestados ao Estado e terão prioridade sobre as atividades regulares de seus membros investidos em quaisquer cargos públicos estaduais. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)