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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 15

Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais – JJR na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da Sedest.

Art. 15

Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais - JJR na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 1º A Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais – JJR será composta por quatro membros com experiência e conhecimentos comprovadamente especializados na área ambiental, a serem designados pelo Secretário da Sedest. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 2º O exercício das funções de membro da Junta, de que trata este artigo, não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços prestados ao Estado e terão prioridade sobre as atividades regulares de seus membros investidos em quaisquer cargos públicos estaduais. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019