Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente se dará por meio do Programa de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, ou outro a que vier a substituí-lo.
Parágrafo único
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra estabelecerá por ato próprio os procedimentos administrativos complementares relativos à execução do Programa, em cumprimento a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, 22 de julho de 2008, ou outro que vier a substituí-lo.