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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 13

O Instituto Água e Terra será administrado por:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva.§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 1º

O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º

A composição, as atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no Regulamento do Instituto.

§ 3º

A Diretoria Executiva, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área, será constituída por:

I

um Diretor-Presidente;

II

cinco Diretores.

§ 4º

Caberá, ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva do Instituto Água e Terra, em juízo ou fora dele.

§ 5º

O Regulamento do Instituto Água e Terra, estabelecerá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13, §3º da Lei Estadual do Paraná 20070 /2019