Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20070 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à extinção, pela incorporação, do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ, instituído pela Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, e Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, instituído pela Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, e à transferência das atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de que trata a Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que passa a se denominar Instituto Água e Terra - IAT, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Parágrafo único
O Instituto Água e Terra tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, podendo instalar unidades administrativas regionais.