Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 20014 de 13 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I
o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a
o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b
a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c
o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d
o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II
uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.