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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20014 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

I

o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a

o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b

a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c

o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;

d

o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;

II

uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.