Lei Estadual do Paraná nº 19954 de 02 de Outubro de 2019
Concede, para revisão geral anual do ano de 2019, o índice geral de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) nas tabelas de vencimento básico e das carreiras de servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 580/2019:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 2 de outubro de 2019.
Art. 1º
Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2019, o índice geral de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná:
I
nas tabelas de vencimento básico das carreiras de servidores, ativos e inativos, da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II
aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, criados pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011;
III
aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-3, DAS-5 e 02-C, criados pela Lei nº 19.828, de 27 de março de 2019.
Parágrafo único
A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2018 e abril de 2019.
Art. 2º
Condiciona a aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º
As tabelas dos Anexos II e V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com os valores previstos nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 4º
A tabela do Anexo Único da Lei nº 19.828, de 2019, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente anexo227214_51901.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado